Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:11079/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
3. Responsável(eis):FIRMINO LUSTOSA ARAUJO - CPF: 00697925188
OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES - CPF: 12392928134
SILVONETE LOPES DOS SANTOS - CPF: 94442339104
TANIA GRAZIELA KERBER - CPF: 84448423115
TATIANE LOPES BARREIRA - CPF: 03061541101
4. Origem:SILVONETE LOPES DOS SANTOS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. PARECER Nº 48/2021-COREA

7.1. Tratam os presentes autos de Representação acerca de possíveis danos ao erário público, no Fundo Municipal de Saúde de São Valério da Natividade, referente ao exercício de 2019, na qual a 4ª Diretoria de Controle Externo Municipal, realizou análise nos demonstrativos contábeis e demais documentos pela IN 005/2009.

7.2. Admitido os presentes autos como Representação, determinado a devida autuação e em seguida a citação/intimação dos responsáveis, conforme Despacho n 949/2019, os mesmos não apresentaram defesa dentro do prazo legal, conforme Certificado de Revelia nº113/2020, evento nº 13, juntado expediente posteriormente, evento 16.

7.3. Encaminhados à 4ª DICE para manifestação acerca do expediente juntado, a Unidade Técnica manifestou que a justificativa apresentada não atende o prescrito.

7.4. De forma sucinta, é o Relatório.

DO ENTENDIMENTO

7.5. Inicialmente, cumpre destacar que é patente a preocupação desta Egrégia Corte de Contas em analisar atos desta natureza, vez que precipuamente os Tribunais de Contas atuam na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como recursos públicos. Logo, manter-se vigilante e a disposição da sociedade converge com as atribuições Constitucionais deste Sodalício, conforme pode ser observado no §2º[1] do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

7.6. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei nº 1.284/2001), dispõe em seu art. 1º, inciso XVIII, quanto a competência desta Corte de Contas para analise deste tipo de processo. Vejamos:

 

“Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

(...)

XVIII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, adotando as providências de sua alçada.”

7.7. O artigo 142-A[2] do Regimento Interno deste Tribunal dispõe quanto ao instituto da Representação.

7.8. A Quarta Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise de Defesa nº 19/2020, concluiu que:

 Embora tenha sido juntado aos autos, conforme se verifica no expediente 7035/2020alegações justificando os fatos que supostamente tenham ocorrido perante o Fundo Municipal de Saúde, analisando esse apontamento, observamos questões que ainda persistem nessas irregularidades:

- Não consta Relatório de instauração de Sindicância ou Processo administrativo para promover a apuração de responsabilidades e prejuízos causados ao município, em desconformidade com a Lei 8.429/92 (arts. 9º, 11º, 12º).

- Há ausência de Laudo por Perícia Técnica, sendo necessário para averiguação das circunstancias do local e da conduta que culminou no acidente, sendo que na ausência do mesmo o ônus da prova poderá recair sobre o município, em descordo com o art. 37 § 6º da C. F.

- Não conta nota explicativa convincente que caracterize o uso do veículo em questão para fins oficiais, a exemplo dos art. 6º da Lei 9.287/2018 e arts. 9º, 10º, 11º, 12º da Lei 8.429/92.

- A data do acidente conforme Boletim de ocorrência nº 20190320165368679, é do dia 03/03/2018 (anterior ao acidente) às 17:30, consta também nos autos outro Boletim de Ocorrência de nº 2019032016536867 9R 01 com data (regularizada do dia 03/03/2019. Porém, não foi anexado nos autos documento de retificação de data do boletim de acidente de trânsito junto a polícia Rodoviária Federal.

- O Sinistro ocorreu dia 03/03/2019 em um dia de domingo as 17:30 no endereço BR 153 km 180, trecho principal BR 153 (143,01 a 286,0), Campinorte- Go, em desconformidade com os arts. 5º e 6º do Decreto 9.287/2018.

- Documento do serviço de Guincho está com a data ilegível, podendo infringir o art. 297 c/ 304 do CP.

- O carro estava sendo conduzido pelo sr. Telmo Martins de almeida CPF: 922.578.951-34 Assessor de Gabinete-Comissionado, em desacordo com a lei 9.327/1996 art. 1º, uma vez que o Fundo municipal de Saúde dispõe de motorista Oficial no quadro de servidores, conforme Portal de transparência.

Lei 8.429/1992

 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Lei 9287/2018

 Art. 5º Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:

I - segurança pública;

II - segurança nacional;

III - atividades de inteligência;

IV - saúde pública;

V - fiscalização;

VI - coleta de dados;

VII - peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º;

VIII - necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986 ; e

IX - segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República.

Art. 6º É vedado:

I - o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista para os fins do disposto neste Decreto;

II - o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;

III - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 5º;

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC no  18/98, EC no  19/98, EC no  20/98, EC no  34/2001, EC no  41/2003, EC no  42/2003 e EC no  47/2005)

§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Código Penal

 Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Lei 9327/1996

Art. 1º Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.

 

Levando em consideração esses aspectos mencionados acima, a justificativa apresentada pelos Gestores não atende o prescrito. No entanto, considera-se não atendido.

 

7.9. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto opina, considerando a revelia dos responsáveis, com fundamento no esposado alhures, bem como pelas manifestações exaradas pela equipe técnica especializada desta Corte de Contas, no sentido de que seja JULGAR PROCEDENTE a presente Representação em face dos representados em virtude da irregularidades cometidas, bem como no sentido da aplicação da multa regimentalmente previstas; e, por fim, que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público do Estado para eventuais providências.

7.10. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que remeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal e o Conselheiro Relator para os demais fins.

 

[1] CF, art. 74, § 2º - § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

[2] Art. 142-A – Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

I – o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 60, inciso XII, alínea ‘c’, da Lei Complementar nº 51, de 2 de janeiro de 2008 e o Ministério Público Especial junto ao Tribunal, nos termos do art. 145, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

II – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

III – os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

IV – os Tribunais de Contas dos Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, as Câmaras Municipais e os Ministérios Públicos Federais; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

V – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos dos artigos 133, § 3º e 137, inciso I, deste Regimento Interno; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

VI – as unidades técnicas do Tribunal; e (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

VII – outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

Parágrafo único. Aplicam-se às representações os dispositivos constantes dos artigos 94, 100, 140, 147 a 149, deste Regimento Interno. (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 19/01/2021 às 10:16:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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